Texto: | Mesmo que a decisão monocrática não tenha exaurido por completo ou analisado meticulosamente e em profundidade cada um dos tópicos abordados na impugnação, isso não significa que ao julgado singular tenha faltado motivação, uma vez que foram abordados todos os argumentos constantes da defesa do contribuinte. Na discussão de mérito, o contribuinte limitou-se a atacar a validade do lançamento frente a dispositivos do CTN e da Constituição Federal, o que remete à discussão da validade das normas estaduais nas quais se baseou o fisco, apreciação essa vedada ao OJPAT. Não se pode exigir imposto em decorrência de omissão de vendas apurada pela falta de registro de notas fiscais de entrada e também pelo levantamento financeiro, ambos no mesmo período, sob pena de configuração de bis in idem.
À unanimidade afastou-se do parecer do Representante Fiscal. Conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mas, em sede de promoção da legalidade da ação fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão singular que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la procedente na forma retificada às fls. 118 a 123. |