Texto: | Tem este Conselho como pacífico o entendimento segundo o qual a listagem decorrente de arquivo magnético com informações prestadas pelo fornecedor, com previsão em norma convenial, é meio de prova válido e suficiente para comprovar operações não registradas nos livros fiscais próprios, dispensada a apresentação das respectivas notas fiscais. Os juros e a correção monetária foram calculados da maneira como prescreve a legislação tributária estadual, cujo exame de legalidade ou constitucionalidade não se encontra na esfera de competência deste Conselho, conforme artigo 45, parágrafo único, da Lei 7609/01. Em sede de controle da legalidade, considerou-se incabível a exigência correspondente aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2000, por ter ocorrido a decadência do direito de o fisco proceder ao lançamento de ICMS nos moldes do artigo 173, I, do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário. Contudo, em sede de controle da legalidade, considerou-se extinta, por decadência, parte do crédito tributário, de modo que se reformou a decisão monocrática em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal para também julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator |