Texto: | O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, nos termos do disposto no art. 71, inciso IV do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |