Texto: | A infração imputada ao contribuinte é falta de recolhimento de ICMS estimativa, no entanto restou comprovado nos autos que parte da exigência era indevida, haja vista que antes da autuação a contribuinte havia confessado ser devedor de parte de débito, mediante o Termo de Confissão de Débitos com Pedido dos Benefícios da Compensação, e o § 2º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001 veda a lavratura de NAI sobre créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte. Em relação à importância remanescente, houve a desistência tácita do litígio, consoante o que dispõe a alínea “c” do inciso II do art. 65 do mencionado diploma legal.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |