Texto: | Constituem prova suficiente da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição as cópias dos respectivos documentos ou o relatório contendo informações originadas dos fornecedores em meio magnético. Como tais elementos não foram apresentados pelo fisco, é de se considerar indevida a cobrança tanto da multa de natureza acessória como do tributo e seus acréscimos. Quanto ao ICMS normal lançado, o anexo elaborado pelos autuantes demonstra com clareza os valores devidos em cada período, apurados pelo próprio contribuinte, os valores por ele recolhidos e o saldo em aberto. Como tal demonstrativo não foi desqualificado nos autos, reputa-se procedente a correspondente exigência.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática em que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |