Texto: | A recorrente alegou em sua defesa a falta de clareza na demonstração do crédito tributário e exorbitância do coeficiente de atualização do imposto devido. Contudo, não é o que se constata do aludido demonstrativo o qual consta o fato gerador e data de vencimento da obrigação, valor do imposto, valor da correção monetária, valor corrigido, coeficiente, percentual de juros e respectivo valor e percentual de multa. Assim, diante de todos estes atributos, não prospera a tese da obscuridade do demonstrativo do crédito tributário. Relativamente à remessa necessária, há que ser mantida a nulidade das infrações descritas nos itens I e III da ação fiscal, haja vista a flagrante imprecisão na caracterização destas.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou parcialmente procedente a presente ação fiscal. |