Texto: | 1. Entende-se que a apuração do imposto devido com a utilização do crédito presumido é uma modalidade de tributação disponibilizada ao contribuinte, que no exercício do seu poder discricionário, poderá aderir, ou não, a esta forma de apuração do imposto. Entretanto, havendo adesão, deverá efetuar o estorno dos créditos, em proporção equivalente ao crédito presumido utilizado para apurar o imposto devido na comercialização do arroz beneficiado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 64-M do Regulamento do ICMS. 2. Inadmite-se o estorno dos créditos, relativamente às operações com arroz em casca e quirera, haja vista que tais produtos não estão albergados pelo benefício estatuído no art. 64-M do Regulamento do ICMS. Além disso, resta comprovado, nos autos, que essas operações foram tributadas integralmente. 3. Frisa-se que, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, extrapola a competência do julgador administrativo apreciar e decidir matéria que verse sobre a legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |