Texto: | Uma vez regularmente enquadrada no regime de estimativa, mas dele discordando, deveria a recorrente ter apresentado reclamação administrativa nos termos do artigo 84 do RICMS, cuja competência não é do CJPAT. Noutra vertente, é cediço de que as diversas modalidades de pagamento de ICMS não se acumulam nem se confundem. Assim, o valor da operação cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária não integra a base de cálculo do ICMS Garantido nem do ICMS Estimativa.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |