Texto: | O contribuinte deixou de recolher no prazo regulamentar, o ICMS Garantido Normal e o ICMS Garantido Integral, referentes às entradas de mercadorias no Estado de Mato Grosso provenientes de outras unidades da Federação e que as operações de entradas e os cálculos dos impostos devidos estão provados, respectivamente, nos relatórios AGOPR 820 e AGOPR 824, como também deixou de pagar no prazo regulamentar o ICMS Garantido Integral-Estoque conforme estoque de mercadoria escriturado no Livro Registro de Inventário, o que originou a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício com a lavratura da NAI.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário e pelo seu não provimento, para manter a decisão monocrática que julgou totalmente procedente a ação fiscal |