Texto: | A autuada efetuou vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, ao abrigo da isenção, todavia não comprovou o internamento, sendo devida a exigência do imposto, nos termos do que dispõe o art. 363-B do Regulamento do ICMS. O contribuinte não se insurge contra a exigência do imposto, mas em relação aos acréscimos, decorrentes da aplicação dos juros de mora e da multa. Tais acréscimos foram exigidos consoante as disposições da legislação tributária estadual e as alegações de ilegalidade não são oponíveis no âmbito do processo administrativo tributário, haja vista ser vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencidos os Conselheiros Relator e César Rubens Gonçalves, que conheceram parcialmente do recurso), ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, opinando pela procedência da ação fiscal, nos termos do voto revisor. |