Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:OMISSÃO DE SAÍDAS - CALÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS - INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA - REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO -
Texto:O Autuante não juntou ao processo as vias divergentes das notas fiscais, que comprovariam o calçamento; também, não apresentou provas de que os preços das mercadorias seriam os consignados na tabela de vendas e não aqueles constantes das notas fiscais registradas. A ação fiscal foi declarada nula, na instância singular, por cerceamento de defesa face à ausência de provas, todavia, como neste colegiado, analisou-se o mérito da exigência tributária, a ação fiscal foi julgada improcedente.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, reformou-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la improcedente.
Ementa nº:224/2004
Processo nº:663/2002-CAT
AIIM/NAI nº:43303
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 224/2004
Data Decisão/Acordão:09/28/2004
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:10/2004-CAT - D.O.E. 27/10/2004