Texto: | O Autuante não juntou ao processo as vias divergentes das notas fiscais, que comprovariam o calçamento; também, não apresentou provas de que os preços das mercadorias seriam os consignados na tabela de vendas e não aqueles constantes das notas fiscais registradas. A ação fiscal foi declarada nula, na instância singular, por cerceamento de defesa face à ausência de provas, todavia, como neste colegiado, analisou-se o mérito da exigência tributária, a ação fiscal foi julgada improcedente.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, reformou-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la improcedente. |