Texto: | Ocorrendo a entrega intempestiva dos relatórios referente às operações interestaduais realizadas com combustível e a omissão no recolhimento do ICMS Substituição Tributária, sub roga ao contribuinte substituto a obrigação no recolhimento, nos termos do preconizam os artigos 19 e 19-A do Convênio 03/99. Quanto a aplicação do benefício da espontaneidade, ainda que os relatórios tenham antecedido à lavratura da NAI, não há que se falar em espontaneidade, uma vez que não houve pagamento do tributo devido nos moldes do artigo 138 do CTN.
Com esse entendimento, acompanhando o parecer da Representação Fiscal, por unanimidade de votos, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal |