Texto: | Embora conste da inicial que, mediante levantamento da conta caixa, o Fisco constatou a existência de saldos credores, presumindo-se, assim, omissão de saídas de mercadorias tributadas; a infração não restou caracterizada, haja vista que os autuantes não juntaram aos autos o demonstrativo do levantamento fiscal.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a presente ação fiscal. |