Texto: | 1. Entende-se que a autuada é responsável pelo recolhimento do ICMS e acréscimos legais, relativamente às operações interestaduais de remessas de combustíveis a contribuintes mato-grossenses, ocorridas em setembro/2003, haja vista que a recusa do seu fornecedor em receber o Anexo III foi motivada pela falta de tempo hábil para que este repassasse tais informações ao seu fornecedor estabelecido no município de Manaus e este, na mesma data, as repassassem a SEFAZ/AM. 2. Na hipótese examinada, não há que se falar em solidariedade entre a empresa autuada e a sua fornecedora, vez que o fato gerador, objeto do vertente lançamento, ocorreu em setembro/2003 e a solidariedade estabelecida na Cláusula décima nona-A do Convênio ICMS 03/99 produziu efeitos a partir de 15/10/03. De mais a mais, o vertente lançamento não atribuiu responsabilidade solidária a fornecedora da autuada.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e desproveu-se o pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |