Texto: | O contribuinte explora a atividade industrial madeireira. Fabrica e vende compensados. Logo, não incide ICMS Diferencial de Alíquotas sobre compras interestaduais de papel gomado e farinha de trigo industrial para cola, obviamente utilizados como insumo em seu no processo de fabricação. Já em relação à aquisição de bens para o ativo e de instalação, ou ainda de fresa, lâmina - faca, utilizou-se o mesmo entendimento veiculado por meio da Resposta à Consulta de nº 345/94, exarada pelo Órgão Consultivo desta Secretaria da Fazenda em 22/08/1994, em que se consignou que tais itens devem ser classificados como de uso/consumo da empresa industrial, por não se consumirem imediatamente no processo de produção.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, reformando-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada |