Texto: | Restou comprovado nos autos que a Recorrente não cumpriu a segunda intimação para apresentação dos livros e documentos fiscais solicitados pelo fisco, o que caracteriza reincidência no embaraço à ação fiscalizadora.
Com esse entendimento, por unanimidades de votos, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negou-lhe provimento para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |