Texto: | Resta sedimentada nesse E. Conselho que os relatórios expedidos pelo sistema da SEFAZ fazem prova contundente da ocorrência do fato imponível, transferindo ao contribuinte, o ônus de comprovar o contrário. Além disso, o autuado não negou ter cometido as infrações ora descritas, insurgindo-se apenas contra a legalidade da exigência com relação aos juros, multa e correção monetária, cuja apreciação é vedada a este Colegiado por força do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |