Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:PENEIRÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÕES: MANUTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DA PARTE EM VIAS DE COMPENSAÇÃO - COBRANÇA DE ICMS SEM CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - COBRANÇA DE ICMS SOBRE IPI - PROPOSIÇÃO INDEVIDA DE MULTA DE OFÍCIO - PARCIAL PROVIMENTO -
Texto:A recorrente não negou a ocorrência dos fatos cujas causas a ela foram imputadas. Reconheceu, portanto, que realmente adquiriu as mercadorias cujas notas fiscais encontram-se listadas e que deixou de registrá-las em seu LRE. O pedido de compensação configura desistência do litígio administrativo que implica, por sua vez, transferência, da SEFAZ à PGE, do gerenciamento da correspondente exigibilidade. Logo, os valores correspondentes não mais devem ser cobrados durante a tramitação do PAT. Não é necessário que o fisco comprove a ocorrência da circulação das mercadorias quando da exigência de ICMS resultante do procedimento conhecido como “peneirão”, pois a saída de mercadorias sem emissão de notas fiscais é conseqüência lógica das entradas sem registro dos correspondentes documentos: a constatação de que houve entrada sem nota leva à correta presunção de que ocorreu saída também sem nota. Não houve cerceamento de defesa com relação ao cálculo do imposto. A NAI trouxe discriminados número, data de emissão e valor da operação e do imposto destacado em cada uma das notas fiscais, cálculo do valor agregado, do ICMS debitado e do crédito abatido. Ademais, as cópias das notas fiscais foram também juntadas, de modo que o contribuinte poderia, por intermédio delas, conferir a composição da base de cálculo e aferir a precisão de toda a exigência. O IPI integra sim a base de cálculo do ICMS. Isso somente não ocorreria caso a operação de saída configurasse fato gerador de ambos os impostos. O crédito tributário ora discutido não decorreu de denúncia feita pelo autuado, mas sim de procedimento de iniciativa do fisco. Não é, portanto, caso de penalidade espontânea.
À unanimidade, ouvida a representação fiscal, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para também julgá-la procedente, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:121/2005
Processo nº:010/2005-CAT
AIIM/NAI nº:8432001000005200317
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 121/2005
Data Decisão/Acordão:05/24/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:06/2005-CAT - D.O.E. 13/06/2005