Texto: | Como bem salientado na r. decisão singular, a ausência de termo de início e conclusão do procedimento fiscal não é causa de nulidade do lançamento, uma vez que: a uma, a ausência de tal providência não tem o condão de causar cerceamento de defesa ao contribuinte; a duas, não há na legislação estadual nenhuma hipótese que configure tal omissão como passível de nulidade.
Em consonância com o parecer da Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |