Texto: | Não houve mora a justificar a imputação de penalidade pelo atraso no pagamento do ICMS, vez que a obrigação de pagar em dia o tributo, a que se refere o art. 17, XI, da Lei 7.098/98, foi fidedignamente cumprida pela recorrida, que pagou em sintonia com a decisão judicial.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de oficio, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |