Texto: | Atribuiu o fisco à autuada e solidárias o descumprimento da obrigação de protocolizar, junto aos seus fornecedores, informações acerca de operações interestaduais por elas praticadas, por meio das quais se teria destinado combustíveis a Mato Grosso, dever esse prescrito no Convênio ICMS 03/99. Constatou-se, entretanto, que a soma de ICMS repassada em relação aquele mês por uma das solidárias é superior à soma dos valores esperados nos Anexo III de que dispõe o setor de fiscalização competente. Além disso, juntou-se Anexo VI emitido pela Petrobrás, para demonstrar que o valor de imposto repassado pela segunda solidária, que é fornecedora da primeira solidária, que por sua vez revendeu o combustível para o território do estado, é superior ao valor do ICMS exigido da NAI. Diante de tais circunstâncias, ausência de elementos que amparem a exação, correta a decisão monocrática na qual se desonerou o contribuinte do pagamento do crédito tributário constituído, em consonância, inclusive, com opinião do próprio fiscal autuante, em resposta a diligência.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se negou-se provimento ao reexame necessário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que havia julgado improcedente a ação fiscal |