Texto: | 1. A atividade administrativa é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do que preconiza o parágrafo único do art. 142 do CTN. O ICMS Garantido ora exigido é decorrente da aplicação da legislação tributária estadual. O Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributário não tem competência para apreciar e decidir matéria que envolve a legalidade ou constitucionalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual, conforme vedação expressa no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001. 2. O recurso de Ofício é decorrente da desoneração de parte do crédito tributário, em virtude de parcelamento espontâneo. Todavia, constatou-se que em consonância com o disposto no art. 163, inciso III do CTN, a totalidade da primeira parcela paga fora abatida de outro Auto de Infração lavrado contra o mesmo contribuinte, nada restando para ser deduzido da presente a ação fiscal, a qual deverá ser mantida na sua totalidade.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal conheceu-se dos recursos, deu-se provimento ao recurso de ofício e negou-se provimento ao recurso voluntário, reformando-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la procedente, na forma retificada, restabelecendo-se o crédito tributário, no seu valor original, conforme voto de retificação da Conselheira Revisora. |