Texto: | A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente de Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora/adquirente a obrigação de informá-la por meio dos Anexos IV e V – Cláusula segunda, incisos IV e V do CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto nos artigos 308-A e 308-B, inciso II combinados com o art. 308-D, todos do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |