Texto: | Em sendo demonstrado que os valores do crédito tributário constituídos pela NAI em discussão haviam sido indevidamente gerados tão somente por equívocos no preenchimento de GIA’s, verificou-se ausência de materialidade da infração nela descrita.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática na qual se julgou improcedente a ação fiscal. |