Texto: | 1. Recurso voluntário - os fatos geradores, objeto da ação fiscal ocorreram no período de 1989 e 1990, sendo que o Auto de Infração fora lavrado em dezembro de 1995, dentro do prazo para efetuar o lançamento, já que este Conselho tem reiteradamente decidido que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário opera-se depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito do Fisco rever e homologar o lançamento. Interpretação conjunta dos art. 150, § 4º e 173, I do CTN. Embora a autuada seja cadastrada na Sefaz como prestadora de serviços, consta dos autos que promoveu operações de circulação de mercadorias, sujeitando-se ao recolhimento do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. 2. Recurso de ofício - em relação à falta de registro das notas fiscais no LREM o Fisco deixou de comprovar a materialidade da infração, pois não juntou cópia das notas fiscais que alegou o não registro. 3. Verificando a legalidade da ação fiscal, com fundamento no art. 5º da Lei nº 6.008/92, fica cancelada a penalidade acessória pela falta de registro do estoque no livro Registro de Inventário de Mercadorias.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, todavia, em sede de controle da legalidade, considerou-se, improcedente o item I do Auto de Infração, reformando-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la, também, parcialmente procedente, na forma retificada, nos termos do voto revisor. |