Texto: | O contribuinte reconheceu que havia diferença de ICMS a recolher, não no montante apontado pela fiscalização, mas de acordo com levantamento por ele apresentado, promovendo inclusive o seu recolhimento. No presente caso, o fisco não logrou desconstituir as provas juntadas pelo autuado, razão pela qual o reexame necessário não merece provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática que desconsiderou parcialmente o crédito constituído no AIIM.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, ouvida a Representação Fiscal, improveu-se o reexame necessário |