Texto: | O ICMS Garantido foi exigido em consonância com as disposições da Legislação Tributária Estadual. O não cumprimento da obrigação sujeita o contribuinte a multa prevista no art. 45, inciso I, alínea “d” da Lei nº 7.098/98. No que diz respeito às alegações de inconstitucionalidade, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01, é vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos. Todavia, verificando a legalidade do lançamento, restou comprovado que o imposto exigido no mês de agosto de 2003, havia sido pago tempestivamente.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, afastando-se da conclusão do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, no entanto, verificando a legalidade do lançamento decidiu-se pela reforma da decisão singular, que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, conforme o voto revisor. |