Texto: | A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente nas Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora/adquirente a obrigação de informá-la, via SCANC – CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto nos artigos 308-A e 308-B, inciso II combinados com o art. 308-D, todos do Regulamento do ICMS c/c Cláusula décima nona do Convênio ICMS 03/99.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada à fl. 172 |