Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE-AEAC POR DISTRIBUIDORA – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA PELA OMISSÃO E INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES. REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente nas Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora/adquirente a obrigação de informá-la, via SCANC – CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto nos artigos 308-A e 308-B, inciso II combinados com o art. 308-D, todos do Regulamento do ICMS c/c Cláusula décima nona do Convênio ICMS 03/99.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada à fl. 172
Ementa nº:151/2009
Processo nº:029/2009-CCON
AIIM/NAI nº:38425001700030200513
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 151/2009
Data Decisão/Acordão:11/26/2009
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:012/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 17/12/2009