Texto: | Não se conheceu do recurso voluntário em razão de ter operado a desistência tácita do litígio, consoante o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 65 da Lei nº 7.609/2001. Todavia, verificando a legalidade da exigência tributária, a julgadora monocrática retificou o enquadramento da penalidade referente ao diferencial de alíquota, que constou no Auto de Infração a alínea “a” do inciso I do art. 38 da Lei nº 5.419/88 para a alínea “b”. Excluiu do valor do crédito tributário a infração - falta de recolhimento do imposto pela omissão de saídas apurada em decorrência da falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas - em razão de não constar dos autos as notas fiscais, nas quais poderia identificar se os itens nelas constantes seriam ou não mercadorias.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, não se conheceu do recurso voluntário, mas verificando a legalidade do lançamento, decidiu-se pela manutenção da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada. |