Texto: | Relativamente ao descumprimento das obrigações tributárias acessórias, as infrações restaram parcialmente caracterizadas. Em relação à falta de registro de notas fiscais, no livro Registro de Entradas, como não se trata de aquisição de mercadorias para revenda, sobre a multa, cabe a redução prevista no § 2º do art. 38 da Lei nº 5.419/88. A penalidade pela falta de registro dos CTRC, no livro de Saídas, é a prevista na primeira parte da alínea “c” do inciso V do art. 38 da Lei nº 5.419/88, já que não se trata de prestações sujeitas a tributação na operação seguinte. Quanto ao descumprimento da obrigação tributária principal, falta de recolhimento do imposto, ocasionada pela falta de registro das notas fiscais de prestação de serviços de transporte, no livro de Saídas, a materialidade da infração restou comprovada, a penalidade correspondente à infração é a prevista na alínea “b” do inciso I, do art. 45 da Lei nº 7.098/98, conforme correção efetuada pelo julgador monocrático. Todavia, não cabe a penalidade pela falta de registro no livro de Saídas, pois não se trata das hipóteses previstas na alínea “c” do inciso V do art. 38 da Lei nº 5.419/88.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, acompanhando, em parte, o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se dos recursos para negar provimento ao recurso voluntário, dar provimento parcial ao recurso de ofício, reformando-se a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada para julgá-la, também, parcialmente procedente, na forma retificada, observada as correções efetuadas neste Colegiado. |