Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO DO IMPOSTO – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:A recorrente não faz jus ao benefício do diferimento, haja vista que o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas ocorreu no Estado de São Paulo. O Decreto nº 1.432/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958/2003, dispõe no art. 32 que os benefícios fiscais para as operações de importação com os produtos e mercadorias somente poderão se concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense. No entanto, ao verificar a legalidade do lançamento, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.797/2008, a multa foi corrigida do art. 45, inciso I, alínea “k” da Lei nº 7.098/98 para a alínea “c-1”.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, mas ao verificar a legalidade do lançamento decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada
Ementa nº:079/2010
Processo nº:017/2010-CCON
AIIM/NAI nº:25130004800011200712
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 079/2010
Data Decisão/Acordão:06/29/2010
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:007/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 16/07/2010