Texto: | Não se verificou a alegada nulidade da decisão singular em virtude da retificação ocorrida, uma vez que os artigos 26 e seguintes da Lei 7.609/01 autorizam tal procedimento, de modo que o lançamento foi feito segundo o que disciplina o art. 142 do CTN. Tendo sido sanada a nulidade que ensejou a reapreciação dos presentes autos consistente na falta de intimação válida ao contribuinte, ao mesmo foi devidamente oportunizada a defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e muito menos em ofensa aos princípios da motivação e da legalidade. No mérito, a decisão judicial reconheceu aos produtores rurais o direito subjetivo líquido e certo de transferirem seus créditos tributários de ICMS, originários de aquisição de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, contudo, sem prejuízo da regular fiscalização fazendária na escrita de cada um quanto aos valores compensáveis. E no ato de verificação da escrita do contribuinte, o fisco, ao analisar o LRAICMS do autuado e notas fiscais de aquisição que originaram os créditos registrados nos livros fiscais, constatou a inexistência de créditos para compensação, sendo que, por sua vez, o recorrente, a quem incumbia provar a existência e a legitimidade de seus créditos, não ilidiu a presunção de veracidade das informações trazidas pelo fisco, mesmo após a intimação válida.
Com esse entendimento e acompanhando o Parecer Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos de ofício e voluntário, mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada à fl. 36 |