Texto: | O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, não é medida que se impõe ao arrepio da legislação tributária. Ao contrário, o procedimento tem seus contornos nitidamente nela insculpidos, desde o Convênio ICM 66/88, que à época, vigia com força de Lei Complementar, até o regulamento do ICMS mato-grossense. Ademais, a submissão do contribuinte ao aludido regime é entendimento já pacificado neste Colegiado. Por outro lado, não pode o contribuinte, uma vez enquadrado no aludido regime, ignorá-lo e recolher ICMS normal apurado, sob o pretexto de não estar causando prejuízo à Fazenda Pública.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |