Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:REGIME DE ESTIMATIVA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO -
Texto:O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, não é medida que se impõe ao arrepio da legislação tributária. Ao contrário, o procedimento tem seus contornos nitidamente nela insculpidos, desde o Convênio ICM 66/88, que à época, vigia com força de Lei Complementar, até o regulamento do ICMS mato-grossense. Ademais, a submissão do contribuinte ao aludido regime é entendimento já pacificado neste Colegiado. Por outro lado, não pode o contribuinte, uma vez enquadrado no aludido regime, ignorá-lo e recolher ICMS normal apurado, sob o pretexto de não estar causando prejuízo à Fazenda Pública.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.
Ementa nº:299/2004
Processo nº:006/2000-CAT
AIIM/NAI nº:54615
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 299/2004
Data Decisão/Acordão:11/30/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:12/2004-CAT - D.O.E. 17/12/2004