Texto: | Consta dos autos que o contribuinte não recolheu o ICMS Garantido sobre o estoque de mercadorias existente, no seu estabelecimento, em 31 de outubro de 2003. A alegação de denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN não restou caracterizada, haja vista a não comprovação do recolhimento do imposto declarado pela recorrente. Por outro lado, não restou caracterizado impedimento para a lavratura da NAI, nem a desistência do litígio.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |