Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS - EXPORTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:Para que a operação de exportação seja beneficiada pela não-incidência do imposto, deverá estar demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação. No vertente caso, fica prejudicada a aplicação da regra do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/1998, vez que não resta demonstrada a origem do produto exportado, quer seja pela precariedade da prova documental apresentada, quer seja pela falta de apresentação dos documentos fiscais que ampararam as operações de transferência da mercadoria da Responsável Solidária para outro estabelecimento da mesma titularidade; quer seja pela falta de informações na Nota Fiscal que amparou a operação de exportação.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:105/2010
Processo nº:014/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38355001700010200717
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 105/2010
Data Decisão/Acordão:08/24/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:009/2010 - CC/Pleno - D.O.E 16/09/2010