Texto: | Não merece provimento o recurso no qual a autuada alega que procurou o fiscal autuante para apresentação dos documentos; a uma, porque não há prova disso; a duas, porque segundo a própria recorrente, essa procura pelo agente do fisco teria se dado somente dois meses depois do encerramento do prazo concedido pela intimação. Esgotado aquele prazo sem que as informações e documentos fossem entregues, consumou-se a infração à norma contida no artigo 455 do Regulamento do ICMS, com o que se tornou obrigatória a lavratura de NAI (ato vinculado que é) conforme determina o artigo 38 da Lei 7098/98.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |