Texto: | A exigência do imposto prevista no item dois do Auto de Infração é improcedente, haja vista que se respaldou nas Notas Fiscais emitidas para acobertar o transporte das mercadorias, sendo o imposto devido pelas Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas, consoante as disposições do inciso IV do § 4º do art. 357 do Regulamento do ICMS. No que diz respeito ao inconformismo da recorrente em relação aos juros de mora e a correção monetária, esclarece-se que estes foram exigidos conforme as disposições da legislação tributária estadual. No que diz respeito às alegações de ilegalidade de atos normativos, reiteradamente este Colegiado tem decidido que a esfera administrativa não tem competência para apreciar tais questionamentos. O Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários é órgão revisor do lançamento, com competência para verificar a legalidade da exigência tributária, vedada a análise de legalidade de disposições da legislação tributária, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/01.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la, parcialmente procedente, na forma retificada, nos termos do voto revisor. |