Texto: | Afastou-se de plano a preliminar, uma vez que a decisão singular encontrava-se composta de relatório, fundamentação, dispositivo e intimação, como preconiza o artigo 83 da Lei 7609/01. Nela, mais especificamente em sua fundamentação, o Julgador abordou, ainda que sinteticamente, todos os itens impugnados pelo contribuinte, de sorte que não se pode rotulá-la de aleatória e desmotivada como faz a recorrente. Quanto ao mérito, não se questionou no recurso nem os fatos relatados pelo fisco, nem a subsunção desses fatos às normas da legislação estadual que ampararam a exigência. Reconheceu, portanto, a recorrente, que efetuou a compra interestadual de bens para o ativo e que deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas devido em relação a essas operações, ao que era obrigada de conformidade com as regras contidas nos dispositivos editados na NAI. Se o procedimento fiscal foi realizado em sintonia com a legislação tributária estadual, ao questioná-lo frente à outras leis, à Constituição Estadual, à Constituição Federal ou a seus princípios, a recorrente está, na realidade, questionando constitucionalidade e legalidade daquelas normas tributárias estaduais. Tais questionamentos, entretanto, não podem ser apreciados neste fórum por ausência de competência, conforme norma contida no artigo 45, p.u., da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, à unanimidade, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |