Texto: | A autuada adquiriu AEAC de usinas localizadas em Mato Grosso, conforme as notas fiscais relacionadas nos anexos da NAI, porém o imposto devido não foi repassado tempestivamente em virtude de inconformidade na prestação das informações previstas no Convênio ICMS 054/2002, ficando a Recorrente diretamente responsável pelo recolhimento do imposto e acréscimos, nos termos do disposto na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 03/99.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |