Texto: | No caso sub examine, a mercadoria importada sob o código NCM - 84.53.10.90, enquadra-se na regra geral da carga tributária de 3,66% prevista no art. 35, § 4º, inciso I, DDTT do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, vigente a época da ocorrência dos fatos geradores em 08/2004 e 08/2005 e, assim sendo, o lançamento de ofício realizado com a lavratura da NAI nº 141337001000001200819, de 28/11/2008, referentes as Declarações de Importação nº 0407733064/001, 0407733110/001 e 0508552154/001, juntada as fls. 23/27, está correto e, como consequência, é IMPROCEDENTE o presente lançamento formalizado com a NAI nº 24846001300091200910, de 15/09/2009, para exigência do ICMS complementar.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente para julgar improcedente o lançamento de ofício |