Texto: | A recorrente, distribuidora de combustíveis, promoveu operações de venda de combustíveis para Mato Grosso, porém não comprovou o cumprimento da obrigação de prestar as informações previstas no inciso III do art. 302 do Regulamento do ICMS. A omissão impediu o repasse do imposto retido à unidade federada de destino da mercadoria e autorizou que o Estado destinatário exigisse diretamente do remetente, o ICMS, conforme o disposto no art. 308-D do referido Regulamento. Relativamente às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos que fundamentaram a autuação, cabe esclarecer à recorrente que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008. Em relação ao reexame necessário, este não merece provimento, já que as notas fiscais relacionadas, indevidamente, no demonstrativo do crédito tributário foram excluídas pela julgadora monocrática.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se dos recursos negando-lhes provimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |