Texto: | Restando comprovado o pagamento de parte do crédito tributário exigido após a instauração da ação fiscal, conclui-se pela sua procedência, porém extinta pelo pagamento ulterior nos moldes do artigo 156, I do CTN.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se pela unanimidade, mantendo-se a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |