Texto: | Restou comprovado nos autos que a recorrente, embora cadastrada na SEFAZ como indústria, adquiriu mercadorias para comercialização, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 133 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS; o decreto 2.633/2004, que acrescentou o referido parágrafo à legislação tributária estadual goza da presunção de legalidade, sendo defeso a este Órgão examinar tal questionamento, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008. Em relação à falta de recolhimento do ICMS normal, a exigência é decorrente da constatação de diferença à maior entre o somatório dos documentos de saídas emitidos e os valores declarados em GIA. Além disso, a autuada extraviou livros fiscais, não atendeu à solicitação do fisco para sanar a irregularidade, tampouco apresentou os documentos fiscais solicitados.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |