Texto: | O reexame necessário não merece provimento, haja vista que, na instância monocrática, foram excluídos do demonstrativo do crédito tributário os fatos que se encontravam extintos pela decadência, nos termos do disposto no art. 173, inciso I do CTN, quando da autuação. Foi também excluído da NAI o valor do imposto que caracterizou duplicidade de exigência, haja vista tratar-se de omissão de saídas sobre o mesmo período, detectadas por meio de levantamento fiscal e por controle paralelo de vendas.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |