Texto: | A inexistência de ataques à acusação estampada na inicial deixa em discussão apenas os acréscimos legais que se somam ao valor originário do crédito tributário pertinente. No entanto, há muito, este Conselho Administrativo vem anunciando sua incompetência para conhecimento de matérias afetas à ilegalidade e inconstitucionalidade de atos normativos e legais ou de preceitos neles insertos, apontando serem as mesmas de reserva do Poder Judiciário, ao amparo do disposto no art. 102, I, a, da Constituição Federal.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, observada a retificação da penalidade nela exarada. |