Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:LEVANTAMENTO QUANTITATIVO POR ESPÉCIE - DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE QUANTIDADES NOS ESTOQUES - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL
Texto:A falta de disponibilização ao contribuinte autuado, pela Agência Fazendária, dos livros e documentos que lá se encontravam, cerceou-lhe a defesa e feriu de nulidade a ação fiscal nos termos do artigo 23, I, da Lei 8797/08. Como o próprio nome sugere, levantamento quantitativo por espécie requer indicação clara de quantidades. Como existe o dever instrumental de escriturar estoques no Livro Registro de Inventário (artigo 224 do RICMS), cabia então ao autuante intimar o contribuinte a escriturá-lo, ou aplicar penalidade acessória pelo descumprimento, ou as duas coisas, mas não considerar como zero o estoque inicial e final para cada um dos produtos envolvidos no levantamento quantitativo efetuado. Concomitantes causas de nulidade e improcedência num mesmo caso devem ser resolvidas em favor dessa última nos termos do artigo 249, §2º do CPC, razão pela qual foi considerado improcedente o AIIM.
Com esse entendimento, por maioria de votos, (vencidos os Conselheiros César Rubens Gonçalves e Telma Rezende Timo), que entenderam tratar-se de caso de nulidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, reformou-se a decisão monocrática que havia considerado procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la improcedente
Ementa nº:071/2009
Processo nº:174/2007-CAT
AIIM/NAI nº:25136
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 071/2009
Data Decisão/Acordão:05/28/2009
Nome do RelatorRelatora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:006/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 18/06/2009