Texto: | (i) Entendeu a recorrente, não obstante ter reconhecido e confessado parte das infrações a ela atribuídas pelo fisco, que não é caso de parcial procedência, mas sim de improcedência da ação fiscal. Por isso, impôs recurso voluntário. Acontece que um mês após a lavratura do AIIM, o contribuinte autuado confessou uma parte das infrações lá descritas. É óbvio, então que a ação fiscal deve ser considerada pelo menos parcialmente procedente, ou seja, ela é ao menos procedente em relação a toda a parte confessada. Não há, portanto, que se falar em total improcedência, razão pela qual não merece provimento o recurso voluntário. (ii) A ausência de cópias de notas fiscais tidas como não lançadas não é suficiente para ilidir a exigência quando juntados aos autos os relatórios com informações oferecidas pelos fornecedores emitentes daquelas notas à Fazenda Pública do seu Estado de origem. (iii) Os documentos fiscais previstos pela legislação mato-grossense são aqueles arrolados no artigo 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89. Os documentos fiscais adequados para acobertar as operações com mercadorias é a nota fiscal. A tal “carta de correção”, documento impresso em formulário adquirido em papelarias, preenchido e assinado pelos próprios contribuintes, não tem qualquer amparo legal perante a legislação do ICMS no Estado de Mato Grosso, de sorte que deve prevalecer as informações originalmente inseridas nos documentos fiscais.
Com esse entendimento, à unanimidade, afastou-se do parecer da Representação Fiscal, conheceu-se ambos os recursos; deu-se provimento, contudo, somente ao reexame necessário, de modo que reformou-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal para julgá-la procedente na forma retificada. |