Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS GARANTIDO INTEGRAL – FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS – PRESUNÇÃO LEGAL – COBRANÇA DE JUROS DE 1% - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:A composição da base de cálculo do ICMS Garantido Integral contém presunção de saídas, já que, apesar do imposto ser cobrado em virtude da entrada de mercadoria, é correspondente à saída, porém, trata-se de presunção legal amparada pelos artigos 134 e 136, I da Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Restou prejudicado o pedido de cobrança de juros à taxa de 1% ao mês, haja vista que isso já vem sendo feito desde a origem do procedimento, em obediência ao que determina o art. 44 da Lei nº 7098/98. Não foram apreciadas as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação estadual, face à vedação contida no parágrafo único do art. 36, § 2º da Lei 8797/2008.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado a fim de manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada
Ementa nº:090/2010
Processo nº:127/2008-CCON
AIIM/NAI nº:40101001500087200512
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 090/2010
Data Decisão/Acordão:07/09/2010
Nome do RelatorRelatora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:008/2010 - CC/Pleno - D.O.E 19/08/2010