Texto: | A composição da base de cálculo do ICMS Garantido Integral contém presunção de saídas, já que, apesar do imposto ser cobrado em virtude da entrada de mercadoria, é correspondente à saída, porém, trata-se de presunção legal amparada pelos artigos 134 e 136, I da Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Restou prejudicado o pedido de cobrança de juros à taxa de 1% ao mês, haja vista que isso já vem sendo feito desde a origem do procedimento, em obediência ao que determina o art. 44 da Lei nº 7098/98. Não foram apreciadas as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação estadual, face à vedação contida no parágrafo único do art. 36, § 2º da Lei 8797/2008.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado a fim de manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada |