Texto: | Embora o contribuinte não tenha se insurgido contra a exigência do imposto em si, a violação às normas estatuídas na legislação tributária deve ser provada pelo fisco, competindo ao autor do procedimento demonstrar a legalidade da constituição do crédito tributário, proporcionando ao contribuinte o direito de ampla defesa. Se a título de prova da violação à legislação tributária, a autoridade fiscal juntou aos autos apenas uma cópia do TAD que deu origem ao AIIM, e mesmo após diligência requerida pela julgadora singular, o autuante não carreou aos autos as notas fiscais objeto da autuação, bem como o demonstrativo do crédito tributário, que efetivamente dariam suporte à autuação, não se pode, acolher a pretensão punitiva do fisco por carecer o trabalho fiscal de elemento imprescindível à comprovação da materialidade da infração, restando caracterizada a nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, ouvida a Representação Fiscal, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman, que manifestou-se pela improcedência da NAI, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento mantendo-se a decisão singular que julgou nula a presente ação fiscal. |