Texto: | Está comprovado nos autos que a autuada não escriturou documentos fiscal de nº, estando a materialidade da infração comprovada por meio de cópia fotostática do Livro de Saídas juntada ao processo. Quanto ao calçamento de nota fiscal, tem-se que a mera irregularidade nos dados cadastrais do destinatário não caracterizada a infração imputada.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal. |